É comum ouvir dizer que mexer com leis é algo muito burocrático. Não vamos dizer que isso é mentira, mas no caso da Lei Federal de Incentivo a Cultura (Lei Rouanet, nº8.312/91) podemos garantir que o processo é bastante tranquilo. São poucos passos para você propor um projeto e caso tenham documentos e/ou informações faltantes o Ministério da Cultura (que gere esse mecanismo) entra em contato com você solicitando aquilo que falta.
É importante, entretanto, que seu projeto seja bem escrito e fundamentado, demonstrando segurança e compromisso. Não se esqueça que, por se tratar de um trâmite público, seu projeto deve prever a democratização da cultura, o que é chamado de “contrapartida social”. Como toda contrapartida, o orçamento de seu projeto não pode prever os gastos relativos à ela. Podem ser contrapartidas sociais: cotas gratuitas de ingressos, disponibilização de parte da tiragem de uma publicação à escolas e bibliotecas públicas, oficinas e palestras para pessoas carentes, entre outras coisas. Não se esqueça também, de prever o acesso de pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade e sentidos reduzidos ao produto que você irá gerar. É proibido realizar projetos que gerem benefícios particulares ao realizador do projeto, isso quer dizer, você não pode comprar uma casa para você ou realizar sua festa de aniversário com recursos da Lei Rouanet.
Mas e depois que meu projeto foi incentivado? Bem essa é a parte mais complicada, é inclusive comum ouvir dizer que “é fácil ser aprovado, o difícil é captar recursos”. Realmente, captar recursos não é algo muito fácil, mas a Lei garante alguns benefícios fiscais ao apoiador.
Para tudo! Então, mesmo se eu for aprovado pela Lei Rouanet, não tenho dinheiro para meu projeto? O Governo Federal não financia nenhuma parte do projeto. O financiamento é levantando pelo próprio proponente: é ele quem corre atrás de pessoas físicas ou jurídicas convencendo-as a investirem na sua ideia.
Como ia dizendo, pessoas físicas que fazem declaração completa do Imposto de Renda podem abater até 6% do seu Imposto caso apoiem projetos incentivados pela Lei Rouanet. Pessoas jurídicas que declaram lucro real, podem abater até 4% do valor.
Se seu projeto for enquadrado no Artigo 18 da Lei, o apoiador tem direito de deduzir 100% do valor investido. Se seu projeto for enquadrado no artigo 26, o apoiador tem direito de incluir o apoio como despesa operacional e de deduzir em seu imposto de renda o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica (no caso de patrocínio) / 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) / 80% (no caso de doação). A diferença entre doação e patrocínio está na aplicação da marca na divulgação do projeto, isto é, se o apoiador opta por doação o projeto não poderá fazer nenhuma divulgação do apoiador.
Se enquadram no Artigo 18 projetos relativos a:
- artes cênicas;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- música erudita ou instrumental;
- exposições de artes visuais;
- doações para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;
- produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média-metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
- preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
- construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100mil habitantes.
Os demais segmentos são incluídos no Artigo 26. Assim, telefilmes, minisséries, obras seriados e programas para televisão de caráter educativo e cultural não permitem que seu apoiador deduza 100% do valor apoiado.
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